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Você já conhece a NR 18?

No artigo de hoje, vamos falar sobre a Norma Regulamentadora nº 18, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

A essência da NR 18 é a dignidade da pessoa, um direito humano básico. Na esteira desse entendimento, podemos compreender que o canteiro de obras é um espaço não só de produção, mas também de convívio social e dignificação do trabalhador. Promover boas condições de segurança é um dever do empregador e um direito do empregado. Assim, o canteiro deve ser um local de realização pessoal e não de exposição a riscos, insatisfações ou desrespeito à dignidade humana.


Dentro das especificações da referida norma regulamentadora, os canteiros de obras devem ser organizados de modo a que eles tenham amplo acesso a instalações tais como: a) instalações sanitárias; b) vestiário; c) alojamento; d) local de refeições; e) cozinha, quando houver preparo de refeições; f) lavanderia; g) área de lazer; h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.


Mais que cumprir os requisitos legais, esses itens permitem que o trabalhador se sinta respeitado e valorizado, propiciando condições humanas dignas no trabalho, uma vez que essa é uma parte valiosa na vida de qualquer pessoa.


Sendo o canteiro de obra um local de trabalho onde há circulação de pessoas, as especificações da NR nº 24 também valem. Sendo assim, a existência dessas duas normas, a NR 18 e a NR 24, e a aplicação delas em conjunto facilita o trabalho de combate à Covid-19 na construção civil, o que fica evidenciado nas disposições finais da NR 24, conforme podemos ver a seguir:


24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.


24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.


24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados.


24.9.2 Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local.


24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.


24.9.4 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.


24.9.5 Os locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação.


24.9.6 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade.


24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.


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Fonte:

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr18.htm

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr24.htm#24.9

https://sindusconsp.com.br/nr-18-facilitou-o-combate-a-covid-19-na-construcao/

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