A Norma Regulamentadora nº 24 trata do estabelecimento de condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações. Entretanto, cabe destacar o novo texto da norma, publicada em 1978, mas que, em 2019, ainda nela estava vigente a mesma redação, cujas exigências do texto não se aplicavam mais.
A título de observação, entre os itens obsoletos da regra, estavam a exigência de que as janelas dos alojamentos fossem de madeira ou de ferro; determinava o uso de lâmpadas incandescentes, obrigava a instalação de um banheiro masculino e um feminino para qualquer tipo e tamanho de empreendimento e previa a possibilidade de aplicar mais de 40 multas apenas em um banheiro.
Pela nova NR 24, estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares com até dez trabalhadores podem ter apenas um banheiro individual de uso comum entre os sexos, desde que garantida a privacidade. Também de acordo com as mudanças, todas as instalações previstas, como sanitários, vestiários e locais para refeições, por exemplo, deverão ser dimensionadas com base no número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. Apesar de parecer uma medida lógica, pela norma antiga o dimensionamento das instalações tinha que ser feito sem considerar o trabalho por turno, fazendo com que existissem instalações subutilizadas.
A nova norma determina que todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório. Antes as instalações sanitárias, chamadas de banheiros, eram constituídas de no mínimo um conjunto de aparelhos sanitários, ou seja, um vaso sanitário, um mictório, um lavatório (tipo coluna ou tipo calha) e um chuveiro.
Sobre a exigência de vestuário no estabelecimento, se aplica a duas hipóteses, a saber quando: a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.
Tal como que na regra anterior, os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada de refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. Todavia, passa a ser permitida a divisão dos trabalhadores do turno em grupos, para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários no local do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso.
Ganham destaque também os anexos à NR 24. O anexo I trata das condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em "shopping center"; o anexo II trata das condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços; e o anexo III trata das condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa.
Por fim, cumpre dizer que um ambiente limpo e que siga as normas de higiene reduz os riscos de desenvolvimento de doenças relacionadas ao trabalho. Além disso, com essa modernização, a oferta de espaços adequados para descanso, alimentação e práticas de higiene pessoal é fundamental para o bem-estar no local de trabalho, beneficiando patrões e empregados.
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